27 de novembro de 2024
LEGISLAÇÃO

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – PREVISÃO CLT

CAPÍTULO III

DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

SEÇÃO I

Da Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical (Vide o Lei Complementar nº 123 (art. 53) – DOU 15/12/2006)

Art. 578 – As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de “contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo.

Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02-67, DOU 28-02-67)

Art. 580 – A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
I – na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
II – para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais, numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior valor-dereferência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente; (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º-12-82)
III – para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva: (Redação dada pela Lei nº 7.047, de 1º-12-82)

CLASSES DE CAPITAL ALÍQUOTA
1 – Até 150 vezes o maior valor-de-referência 0,8 %
2 – Acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor-de-referência 0,2 %
3 – Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor-de-referência 0,1 %
4 – Acima de 150.000. até 800.000 vezes o maior valor-de-referência 0,02 %
Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 1º – Considera-se 1 (um) dia de trabalho para efeito de determinação da importância a que alude o item I do art. 580 o equivalente: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
a) a 1 (uma) jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por unidade de tempo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12- 76)
b) a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º – Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.
(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Art. 583 – O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano, e o relativo aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á no mês de fevereiro. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12- 76)

§ 1º – O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 2º – O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10- 12-76)

Art. 584 – Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes organizada pelos respectivos Sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou confederações coordenadoras da categoria. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Art. 585 – Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas registrados. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Parágrafo único – Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Art. 586 – A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente

Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S/A, ou aos estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias arrecadadas. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º – Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 2º – Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente ao estabelecimento arrecadador. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 3º – A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Art. 587 – O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Art. 588 – A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada “Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical”, em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas entidades. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 1º – Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro da entidade sindical. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

§ 2º – A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical, um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12- 76)

Art. 589 – Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

I – 5% (cinco por cento) para a Confederação correspondente; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
II – 15% (quinze por cento) para a Federação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
III – 60% (sessenta por cento) para o Sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
IV – 20% (vinte por cento) para a “Conta Especial Emprego e Salário”. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Art. 590 – Inexistindo Confederação, o percentual previsto no item I do artigo anterior caberá à Federação representativa do grupo. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 1º – Na falta de Federação, o percentual a ela destinado caberá à Confederação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 2º – Na falta de entidades sindicais de grau superior, o percentual que àquelas caberia será destinado à “Conta Especial Emprego e Salário”. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
§ 3º – Não havendo Sindicato, nem entidade sindical de grau superior, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à “Conta Especial Emprego e Salário”. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Art. 591 – Inexistindo Sindicato, o percentual previsto no item III do art. 589 será creditado à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, caberão à Confederação os percentuais previstos nos itens I e II do art. 589. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 09- 12-76, DOU 10-12-76)

SEÇÃO III
Da Comissão da Contribuição Sindical
Arts. 592 a 597 – Revogados pela Lei nº 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64.

SEÇÃO IV
Das Penalidades

Art. 598 – Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de 3/5 (três quintos) a 600 (seiscentos) valores-dereferência regionais, pelas infrações deste Capítulo, impostas pelas Delegacias Regionais do Trabalho.

Parágrafo único – A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Art. 599 – Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.

Art. 600 – O recolhimento da contribuição sindical efetuado fora do prazo referido neste Capítulo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subseqüente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ficando, nesse caso, o infrator, isento de
outra penalidade. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74)

§ 1º – O montante das cominações previstas neste artigo reverterá sucessivamente: (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64 e alterado pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74)

a) ao Sindicato respectivo; (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12- 12-74)
b) à Federação respectiva, na ausência de Sindicato; (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74)
c) à Confederação respectiva, inexistindo Federação. (Redação dada pela Lei nº 6.181, de 11-12-74, DOU 12-12-74)

§ 2º – Na falta de Sindicato ou entidade de grau superior, o montante a que alude o parágrafo precedente reverterá à conta “Emprego e Salário”. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64 e alterado pela Lei nº 6.181, de 11- 12-74, DOU 12-12-74)

SEÇÃO V
Disposições Gerais
Art. 601 – No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.

Art. 602 – Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do reinício do trabalho.
Parágrafo único – De igual forma se procederá com os empregados que forem admitidos depois daquela data e que não tenham trabalhado anteriormente nem apresentado a respectiva quitação.

Art. 603 – Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desses pagamentos, sob pena da multa cabível.

Art. 604 – Os agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos que lhes forem solicitados, inclusive exibição de quitação da contribuição sindical.

Art. 605 – As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada par adepósito bancário.

Art. 606 – As entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título de dívida a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 1º – O Ministério do Trabalho baixará as instruções regulando a expedição das certidões a que se refere o presente artigo, das quais deverá constar a individualização do contribuinte, a indicação do débito e a designação da entidade a favor da qual é recolhida a importância da contribuição sindical, de acordo com o respectivo enquadramento sindical.

§ 2º – Para os fins da cobrança judicial da contribuição sindical, são extensivos às entidades sindicais, com exceção do foro especial, os privilégios da Fazenda Pública,
para cobrança da dívida ativa.

Art. 607 – São consideradas como documento essencial ao comparecimento às concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas a prova da quitação da respectiva contribuição sindical e a de recolhimento da contribuição sindical, descontada dos respectivos empregados.

Art. 608 – As repartições federais, estaduais ou municipais não concederão registro ou licenças para funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, nem concederão alvarás de licença ou localização, sem que sejam exibidas as provas de quitação da contribuição sindical, na forma do artigo anterior.

Parágrafo único – A não-observância do disposto neste artigo acarretará, de pleno direito, a nulidade dos atos nele referidos, bem como dos mencionados no art. 607.
(Incluído pela Lei nº 6.386, de 09-12-76, DOU 10-12-76)

Art. 609 – O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
Art. 610 – As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor- Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11-12-64, DOU 17-12-64)

Saiba mais: CLT Dinâmica – www.trt2.gov.br
Serviço de Jurisprudência e Divulgação