23 de novembro de 2024
LEGISLAÇÃO

ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO DISCIPLINAR

As advertências ou suspensão não podem ser aplicadas de qualquer jeito.
Devem ser respeitados alguns princípios:

Atualidade da punição: deve ser imediata, exceto quando a falta cometida requeira apuração de fatos e das responsabilidades para se punir. Ou seja, nada de esperar semanas ou meses para aplicar a advertência e quando houver a demora, ela deve ser justificada por escrito no conteúdo da advertência;
· Unicidade da pena: o empregador tem o direito de aplicar uma única vez a punição referente a um ato faltoso. Exemplificando, não se pode aplicar primeiro uma advertência e depois uma suspensão por uma única falta cometida. Assim, garante-se o caráter educativo das punições;
· Proporcionalidade: também conhecida como “bom senso do empregador”. É a dosagem da pena merecida pelo empregado devido ao ato faltoso, considerando o passado funcional do empregado (se já cometeu outros atos faltosos), os motivos determinantes para a prática da falta, a condição pessoal do empregado (grau de instrução, necessidade, etc.);
· Ordem das punições: o empregador deve respeitar a seguinte hierarquia das punições, na seguinte ordem:
– Advertência verbal;
– Advertência escrita;
– Suspensão;
– Demissão.

Os excessos na advertência trabalhista, quando ocorre a humilhação do empregado (na presença de clientes ou colegas), pode resultar na rescisão do contrato sem justa causa (demissão sem justa causa) e também resultar em multas e punições legais ao empregador.
A advertência também deve ser aplicada antes de qualquer outra penalidade.
Assim, evita-se que não seja dada uma chance prévia ao empregado de tentar recuperar-se do comportamento indesejado.
É exigido também pela advertência:
Que ela seja verbal (primeiro) depois escrita: antes da advertência escrita, deve haver uma advertência verbal com a presença do empregado apenas.
Toda advertência deve ser escrita e em duas vias (para o empregador e empregado), descrevendo a falta do empregado e o que era esperado dele, respeitando as convenções de trabalho e regimento interno da empresa.

Deve conter também o resultado no caso de reincidência. Geralmente, os empregadores dão 3 advertências antes de uma suspensão, mas há casos em que duas advertências já geram a suspensão, dada a gravidade do problema.
Não se esqueça de ressaltar na advertência escrita que o empregado concorda que já foi avisado verbalmente da falta cometida e direcionado ao comportamento correto que deveria ter executado;
Assinatura de duas testemunhas: além da assinatura do empregador e do empregado que recebe a advertência, ela deve conter a assinatura de duas testemunhas. Estas também são usadas quando o empregado não aceita ou não quer receber a advertência, sendo a assinatura delas válidas com a presença do empregado, desde que também esteja na advertência o reconhecimento de que o empregado não aceitou o aviso. Cabe ressaltar que a advertência deve ser lida em voz alta na presença das duas testemunhas e do empregado, concorde ele ou não com a punição;

Fontes: www.cltdinamica.com.br
http://www.guiatrabalhista.com.br