CARGOS DE CONFIANÇA
GERENTE/COORDENAÇÃO/SUPERVISÃO/CHEFIA
O artigo 62 da e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado exercente de cargo de confiança, nestes termos:
“Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”
CONTROLE DE JORNADA
Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão essa mesma
jornada.
A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não podem caracterizar o cargo de confiança.
Para os profissionais com cargos de gestão, estes tem poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.
A Jornada de trabalho excende, deve ser acrescida do percentual de 100% a título de horas extras.
Aos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, a jornada de trabalho, prevalece ao que determina à Lei 8856/94, de 30 hs. semanais.
Fonte: CLT / Lei 8856/94.
SINFITO-SP/2014