4 de dezembro de 2024
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DATA BASE – 1º DE MAIO 2021 À 30 DE ABRIL DE 2022

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

DATA BASE – 1º DE MAIO 2021 À 30 DE ABRIL DE 2022

SINDICATO SUSCITANTE: SINFITO-SP – SINDICATO DOS FISIOTERAPEUTAS E TERAPEUTAS OCUPACIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

SUSCITADO: SINDHOSP – SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANALISES CLINICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Em referencia ao processo de DISSIDIO COLETIVO DO EXERCÍCIO DO ANO 2021/2022 de nº DC 1004589-07.2021.5.02.0000, comunicamos que saiu a decisão do trânsito em julgado, em que, deverá ser pago em favor dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, o reajuste salarial de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), da seguinte forma:

CLÁUSULA 1ª REAJUSTE SALARIAL: Fica estabelecido o reajuste salarial no total de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento), a incidir sobre os salários de maio/2019, a serem pagos a partir de 30 de abril de 2021 e retroativos, a serem calculados até 30/04/2022.

(O pagamento retroativo refere-se ao exercício do ano 2021 conforme sentença normativa, que deve ser computado e pago ao empregado até a data do transito em julgado, ou seja, de Maio/2021 a Março/2024). 

Parágrafo primeiro: As diferenças salariais relativas ao período compreendido de 01/05/2021 até 30/04/2022 serão quitadas na forma de abono, em valor único, correspondente à soma dos valores correspondentes ao reajuste do período, na folha de pagamento do mês posterior à data do trânsito em julgado da decisão.

Parágrafo segundo: Os salários reajustados serão pagos a partir do mês posterior ao trânsito em julgado, até o 5º dia útil posterior do trânsito em julgado, ou seja, aplicados na folha de pagamento do mês de abril/2024 e pagos até o 5º dia útil do mês de MAIO/2024.

CLÁUSULA 4ª  PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2021, o piso salarial dos Fisioterapeutas e dos Terapeutas Ocupacionais será de R$ 3.243,16 (três mil e duzentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos).

Parágrafo primeiroAs diferenças dos pisos relativas ao período compreendido até o trânsito em julgado serão quitadas na forma de abono em valor único, correspondente à soma dos valores correspondentes ao reajuste do período, na folha de pagamento do mês subsequente ao trânsito em julgado, até o 5º dia útil do mês respectivo.

Parágrafo segundo – os pisos reajustados serão pagos a partir do mês de competência do mês posterior ao trânsito em Julgado, até o 5º dia do mês subsequente.

A título exemplificativo, conforme informado também na circular do patronal SINDHOSP, deverá ser aplicado a correção do reajuste 7,59% e o pagamento das diferenças na forma de abono, da seguinte forma:

“Empregados com salário acima do piso”

Salário de maio de 2019 = R$ 3.000,00 (correção de 7,59% = R$ 227,70).

Somar a diferença de R$ 227,70 a ser paga no período de maio/2021 a abril/2022 (12) meses = R$ 2.732,40 (dois mil e setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).

“Correção para empregados que recebiam piso”

Piso fixado pela sentença normativa a partir de Maio/2021 = R$ 3.243,16

Piso salarial da convenção coletiva anterior – R$ 3.014,37
(diferença a ser paga R$ 228,79)

NOTA: Cabe informar que as diferenças apresentadas, devem ser computadas no período de Maio/2021 até data do transito em julgado, conforme consta da sentença normativa e trânsito em julgado, ou seja, Maio/2021 à Março/2024,  somando-se assim,  o total de 35 (trinta e cinco meses).

CLÁUSULA 17 – AUXILIO CRECHE: Para o benefício de auxilio creche, constante da cláusula de número (17), deve ser paga a diferença correspondente à incidência do percentual de 20% sobre o novo piso salarial (R$ 3.243,16) no período de 1º de maio/2021 a 30/04/2022.

COMPENSAÇÃO: As empresas que pagaram reajustes a título de antecipação poderão fazer a compensação do reajuste já aplicado no período, pagando aos profissionais, somente a diferença complementar.

CLÁUSULA 34 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Fica estabelecida uma contribuição assistencial, que devera ser descontada no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do piso salarial estipulado na cláusula 4ª acima de (R$ 3.243,16), já reajustado pelo índice estabelecido na presente norma, a incidir sobre a folha de pagamento do mês de maio/2021, a ser repassada ao sindicato suscitante até o dia 10 do mês subsequente, ou seja, o desconto deve recair sobre a folha do mês de maio/2021 (retroativo), a ser repassado ao sindicato suscitante até o dia 10 do mês subsequente ao desconto, ou seja, até 10/05/2024, estabelecendo-se ainda, uma multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 0,2% ao dia de atraso, em caso de inadimplência pela empresa, respeitado os termos do Precedente 119 do C.T.S.T.

DO REPASSE: O repasse da Contribuição Assistencial poderá ser feito por via eletrônica, TED, PIX ou boleto bancário, tendo como beneficiário o sindicato suscitante SINFITO-SP – BANCO CAIXA ECONOMICA FEDERAL – AG. 2097 – OPERAÇÃO 003 – CONTA CORRENTE 200-2 – SINFITO-SP – CHAVE PIX: CNPJ: 45.298.023.0001-62. Para o repasse via boleto bancário, solicitamos fazer a solicitação através do e-mail: sinfitosp@sinfitosp.org.br (indicar o valor do boleto e encaminhar a relação nominal dos empregados contribuintes).

DA OPOSIÇÃO E AUTORIZAÇÃO: O direito de oposição será respeitado conforme os termos da Sumula 119 do C.T.S.T, cuja manifestação do empregado, de forma escrita e assinada, DEVERÁ SER ENTREGUE NA EMPRESA, A CARTA DE OPOSIÇÃO, e a empresa, por sua vez, deve encaminhar a referida manifestação do empregado, ao SINFITO-SP,  dentro do prazo a ser estabelecido pela instituição. Em regra geral, a carta deve conter os dados pessoais RG, CPF, CREFITO e instituição que trabalha e o prazo de até 10 (dez dias) antecedente ao fechamento da folha de pagamento.

RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES: A empresa deve encaminhar a relação dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que pagaram a contribuição assistencial, juntamente com copia do recibo de quitação para fins de registro e controle do sindicato.

DA AUTORIZAÇÃO AO DESCONTO: A contribuição assistencial tem por finalidade auxiliar no custeio do processo de dissidio coletivo e manter as demais ações do sindicato para garantir os direitos dos trabalhadores como um todo e de forma coletiva. Seu pagamento é anual e será pago, somente após a formalização do Acordo Coletivo, Convenção Coletiva ou processo de Dissidio, após o trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Colabore para o fortalecimento e manutenção dos direitos previstos pela Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

DAS RESCISÕES DO CONTRATO DE TRABALHO

Para os profissionais que foram demitidos no período vigente de 01/05/2021 até a presente data e não receberam o reajuste de 7,59% do ano base 2021 de forma facultativa, pagos pela empresa, informamos que deverá ser feito o pagamento da diferença, por rescisão complementar deste reajuste do ano 2021, aos empregados demitidos, tendo em vista do trânsito em Julgado do Processo de Dissidio Coletivo supra, de nº DC 1004589-07.2021.5.02.0000

 

EDSON STEFANI – Presidente.

 

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