25 de janeiro de 2026
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CIRCULAR SINFITO-SP CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA

CIRCULAR SINFITO-SP CONTRIBUIÇÃO SINDICAL URBANA

Para os profissionais que trabalham com vínculo empregatício, é determinado pela CLT em seu artigo “582”, que a contribuição Sindical Urbana, seja descontado o valor correspondente a um dia de trabalho do empregado e o valor descontado pela empresa, deverá ser repassado ao sistema Confederativo através da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana, sendo que, do valor retido em folha de cada empregado, 60% é destinado ao sindicato da respectiva categoria profissional.

De acordo com a CLT, o desconto em folha de pagamento de cada empregado, deve ser feito pela empresa na folha de pagamento do mês de março de cada ano.
“Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

DA OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Com o advento da reforma trabalhista, o empregado poderá fazer sua oposição ao desconto da Contribuição Sindical. Para os profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, informamos que a carta de oposição ao desconto deve ser apresentada junto ao RH da empresa, em duas vias, contendo a qualificação do empregado, nome completo, cpf, número do crefito, com o endereço do empregado e assinada.
Para dar ciência ao sindicato de sua oposição ao desconto em folha de pagamento, após o protocolo junto ao RH da empresa, o empregado deverá encaminhar ao sindicato cópia de sua carta com o protocolo, podendo ainda, ser encaminhado por via eletrônica, para o e-mail contribuicao@sinfitosp.org.br, cumprindo assim o que determina a legislação vigente.

DO PRAZO

Tendo em vista de que a Contribuição Sindical Urbana é descontada na folha de pagamento no mês de março de cada ano, o SINFITO-SP orienta aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, que apresentem a carta de oposição junto ao RH da empresa, até o dia 20 de março, respeitando o prazo máximo determinado pela instituição quanto ao fechamento de sua folha de pagamento. Ressaltamos que o envio da carta de oposição ao SINFITO-SP poderá ser encaminhado também via correio, por carta registrada via (A.R) para Av. Itacira, 2962 – 10º andar – São Paulo – SP – Cep: 04061-003 ou por via eletrônica, conforme informado acima. NOTA: A Contribuição Sindical Urbana não é uma taxa de filiação ou de associação do empregado ao sindicato. É uma contribuição prevista pela CLT a todos os empregados com vínculo empregatício e seus recursos são destinados ao sistema Confederativo, que compreende a Confederação Nacional das Profissões Liberais, Federações, Sindicatos e ao Fundo do Seguro Desemprego do Trabalhador, conforme prevê o Art. 589, incido II da CLT. Ressalvados o direito de oposição do empregado.

Art. 589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976) (Vide Lei nº 11.648, de 2008)
São Paulo, 21 de Janeiro de 2025.
II – para os trabalhadores: (Redação dada pela Lei nº11.648, de 2008)
a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
b) 10% (dez por cento) para a central sindical; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
c) 15% (quinze por cento) para a federação; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)
e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e Salário’; (Incluída pela Lei nº 11.648, de 2008)

A DIREÇÃO.

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